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Por Mourad em 26/08/2022
Como a lei brasileira define o trabalho em condições análogas às de escravo

Você já deve ter visto em telejornais ou em sites notícias de pessoas que passaram por trabalhos “análogos à escravidão”. 

Trabalhadores domésticos, de fábricas e em lavouras: infelizmente esta forma de trabalho ainda permeia em nossos noticiários. Mas vamos entender como a lei brasileira define o trabalho análogo à escravidão?

Segundo o ministério do trabalho:  

“Considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente:

  • a submissão de trabalhador a trabalhos forçados; 
  • à submissão de trabalhador a jornada exaustiva; 
  • a sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho; 
  • a restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho;
  • a vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 
  • a posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.”

De uma forma resumida, entende-se como trabalho análogo à escravidão, a forma de trabalho que resume o trabalhador trocar sua força de trabalho, por o mínimo que precisa para manter sua humanindade: um prato de comida e um local para dormir.

Esta forma de trabalho é considerada crime à quem submete seus funcionários, sob a pena 5 à 10 anos de reclusão mais multa, tendo o agravante de mais um terço, em casos que envolvem menores de 18 anos, idosos, indígenas, portadores de deficiência física ou mental, além de casos cometidos por alguém da família.

 

Como combater

Além da fiscalização já realizada por meios legais, todo cidadão brasileiro tem direito a denunciar anonimamente quando presenciar este crime. Você pode denunciar através do site www.upe.sit.trabalho.gov.br. 

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